Garotinhos não poderão usar “venda do futuro” para pagar dívidas

Leandro Caldas | 02:54 | 0 comentários

Por Aluysio, em 13-11-2015 - 20h27


Charge de José Renato publicada na Folha da Manhã em 15/08/15
Charge de José Renato publicada na Folha da Manhã em 15/08/15


Se não conseguiu impedir a “venda do futuro”, depois da decisão de hoje do juiz titular da 5ª Vara Cível de Campos, Rodrigo Pinheiro Rebouças, a ação popular  0039697-59.201, dos cinco vereadores de oposição, conseguiu impor os critérios da lei ao governo Rosinha Garotinho (PR) sobre a operação autorizada pelos vereadores governistas na Câmara Municipal de Campos.  Muito embora não tenha proibido a realização da operação que os Garotinho pretendiam realizar, a decisão na prática a inviabiliza, na medida em que impõe uma série de condições e restrições. Entre elas:

  1. Realização de licitação — “Some-se a isso o fato de que a alienação de créditos de entes públicos – como, aliás, qualquer venda de bens de sua propriedade – exige a realização de prévia avaliação e submissão a procedimento de licitação. Assim, mesmo se o município buscar contratar com algum banco oficial, deverá se submeter aos ditames do procedimento licitatório. Não se aplica, no caso, a regra prevista no art. 24, VIII da Lei 8.666/93, porque, para a realização deste tipo de operação financeira, estes bancos devem concorrer em igualdade de condições com as instituições privadas, com o objetivo de se alcançar o maior deságio em favor do Município, não havendo qualquer monopólio ou banco público criado para este fim específico que justifique eventual dispensa licitatória.”  (Trecho da decisão)

  1. Vedação da utilização das receitas eventualmente arrecadas com despesas correntes (pagamento de pessoal, manutenção e adaptação de prédios, pagamento de fornecedores e conveniados) — “DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela Antecipada para que eventual operação realizada pelo Município de Campos dos Goytacazes/RJ, durante o mandato da atual Chefe do Executivo, respeite os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a previsão do seu art. 44, pois a verba objeto desta ´antecipação´ não poderá ser utilizada em despesas correntes, salvo as da Previdência Social, como acima explicado. Ou seja, a utilização da verba decorrente da ´antecipação dos royalties´ não poderá ser utilizada: a) em dotações orçamentárias para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; b) em dotações orçamentárias para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Caso a operação tenha por objetivo ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato da atual Chefe do Poder Executivo, o numerário arrecadado poderá ser utilizado EXCLUSIVAMENTE para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União”

  1. As eventuais receitas arrecadadas não poderão ser consideradas para fins do cálculo com despesas de pessoal — “Em ambas as hipóteses, o numerário arrecadado não poderá compor a Receita Corrente Líquida do Ente Municipal, a qual serve de base de cálculo para os percentuais previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes ao limite para aplicação de receita para gasto com pessoal”.

  1. Caso opte por realizar a operação no exterior, deverá cumprir todas as regras previstas na Resolução 43/2001 do Senado, o que não vinha ocorrendo. Em síntese, terá que pedir nova autorização do Senado, específica para a operação, que deverá ser chancelada pelo Tesouro Nacional.

Embora não represente os vereadores Rafael Diniz (PPS), Marcão (PT), Fred Machado (PPS), Nildo Cardoso (PSD) e José Carlos (PSDC) na ação, o advogado e blogueiro José Paes Neto analisou a decisão:
— O Judiciário mais uma vez colocou ordem na casa. Não impediu por completo a venda futuro mas colocou condicionantes com o objetivo de moralizar a operação e garantir que a as receitas atendam ao interesse público e não apenas de um grupo político decadente.
Confira abaixo a a reprodução da matéria (aqui) no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) sobre a decisão, seguida da sua íntegra:

TJ copy
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Liminar venda do futuro 1
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Liminar venda do futuro 2
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Liminar venda do futuro 3
(Clique na imagem para ampliá-la)

Liminar venda do futuro 4

Folha da Manhã

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