Garotinhos não poderão usar “venda do futuro” para pagar dívidas
Por Aluysio, em 13-11-2015 - 20h27
Se não conseguiu impedir a “venda do futuro”, depois da decisão de hoje do juiz titular da 5ª Vara Cível de Campos, Rodrigo Pinheiro Rebouças, a ação popular 0039697-59.201, dos cinco vereadores de oposição, conseguiu impor os critérios da lei ao governo Rosinha Garotinho (PR) sobre a operação autorizada pelos vereadores governistas na Câmara Municipal de Campos. Muito embora não tenha proibido a realização da operação que os Garotinho pretendiam realizar, a decisão na prática a inviabiliza, na medida em que impõe uma série de condições e restrições. Entre elas:
- Realização de licitação — “Some-se a isso o fato de que a alienação de créditos de entes públicos – como, aliás, qualquer venda de bens de sua propriedade – exige a realização de prévia avaliação e submissão a procedimento de licitação. Assim, mesmo se o município buscar contratar com algum banco oficial, deverá se submeter aos ditames do procedimento licitatório. Não se aplica, no caso, a regra prevista no art. 24, VIII da Lei 8.666/93, porque, para a realização deste tipo de operação financeira, estes bancos devem concorrer em igualdade de condições com as instituições privadas, com o objetivo de se alcançar o maior deságio em favor do Município, não havendo qualquer monopólio ou banco público criado para este fim específico que justifique eventual dispensa licitatória.” (Trecho da decisão)
- Vedação da utilização das receitas eventualmente arrecadas com despesas correntes (pagamento de pessoal, manutenção e adaptação de prédios, pagamento de fornecedores e conveniados) — “DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela Antecipada para que eventual operação realizada pelo Município de Campos dos Goytacazes/RJ, durante o mandato da atual Chefe do Executivo, respeite os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a previsão do seu art. 44, pois a verba objeto desta ´antecipação´ não poderá ser utilizada em despesas correntes, salvo as da Previdência Social, como acima explicado. Ou seja, a utilização da verba decorrente da ´antecipação dos royalties´ não poderá ser utilizada: a) em dotações orçamentárias para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; b) em dotações orçamentárias para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Caso a operação tenha por objetivo ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato da atual Chefe do Poder Executivo, o numerário arrecadado poderá ser utilizado EXCLUSIVAMENTE para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União”
- As eventuais receitas arrecadadas não poderão ser consideradas para fins do cálculo com despesas de pessoal — “Em ambas as hipóteses, o numerário arrecadado não poderá compor a Receita Corrente Líquida do Ente Municipal, a qual serve de base de cálculo para os percentuais previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes ao limite para aplicação de receita para gasto com pessoal”.
- Caso opte por realizar a operação no exterior, deverá cumprir todas as regras previstas na Resolução 43/2001 do Senado, o que não vinha ocorrendo. Em síntese, terá que pedir nova autorização do Senado, específica para a operação, que deverá ser chancelada pelo Tesouro Nacional.
Embora não represente os vereadores Rafael Diniz (PPS), Marcão (PT), Fred Machado (PPS), Nildo Cardoso (PSD) e José Carlos (PSDC) na ação, o advogado e blogueiro José Paes Neto analisou a decisão:
— O Judiciário mais uma vez colocou ordem na casa. Não impediu por completo a venda futuro mas colocou condicionantes com o objetivo de moralizar a operação e garantir que a as receitas atendam ao interesse público e não apenas de um grupo político decadente.
Confira abaixo a a reprodução da matéria (aqui) no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) sobre a decisão, seguida da sua íntegra:
Folha da Manhã
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